Rádio Imprensa Ao Vivo
BahiaBelmonteBrasilCabráliaCamacanEunápolisGuaratingaInternacionalItabelaItabunaItagimirimItamarajuItapebiPorto SeguroTeixeira de Freitas
Por: Gutemberg Stolze
29/07/2014 - 04:10:08

A Justiça do Trabalho condenou a Igreja Universal do Reino de Deus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 555 mil, além de anotações na carteira de trabalho e pagamento de verbas trabalhistas ao vigilante João Pereira de Aguiar, que trabalhou por mais de 8 anos sem os devidos registros. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, publicada na terça-feira dia 15 de julho.

Depois de trabalhar por cerca de 8 anos para a reclamada, sem que houvesse o registro em carteira, nem pagas as férias e 13ª Salários de alguns anos, o vigilante recorreu à Justiça para ver seus direitos reconhecidos.

Além dos danos morais, a Igreja Universal do Reino de Deus ainda foi condenada a pagar férias integrais do período aquisitivo de 2008/2009, de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 com o terço constitucional, em dobro; férias proporcionais de 2013 (9/12) e terço constitucional; 13º salários de 2009, 2010, 2011, 2012; 13º proporcional de 2013; Aviso Prévio indenizado; FGTS + multa de 40%; descanso semanal remunerado do período não prescrito; multas dos artigos 467 e 477 da CLT e adicional noturno por todo o contrato de trabalho, com os reflexos em aviso prévio, férias e terço legal, 13º, DSR, FGTS e multa de 40%.

A sentença declara que referente ao pacto laboral, o início da prestação de serviços e que deverá ser anotada foi em 01.08.2005 e demissão em 30.09.2013, por não ter a reclamada impugnado esta data e ter o preposto confessado em depoimento pessoal não saber a data da prestação dos serviços. Em relação à função exercida pelo trabalho, é de vigilante.

O juiz do trabalho substituto Carlos Antônio Chagas Junior, que responde pela titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, condenou a reclamada, ainda, ao pagamento de custas processuais no importe de R$12.551,81, calculadas sobre o valor provisório arbitrado em R$ 627.590,82.

Danos Morais

Em audiência o reclamante alegou que a Reclamada sempre explorou a mão de obra de policiais militares e outros agentes públicos para se esquivar de pagar encargos previdenciários e tributários. O autor da reclamação, na necessidade de aumentar a renda para garantir o bem estar de sua família acabou tendo que submeter a exploração da reclamada, não recebendo nada além das diárias pelos plantões, sem receber durante todo o contrato de trabalho suas férias, 13º salário e sequer ter os intervalos para descanso e folgas respeitadas.

Alega ainda que teria trabalhado sempre sofrendo a subordinação rígida e controladora da reclamada, que lhe impunha penalidades caso não cumprisse com os plantões na hora desejada. No entanto, na hora da rescisão do contrato de trabalho, não recebeu nenhum valor além dos plantões que realizou no ultimo mês, deixando o Reclamante totalmente desamparado. Afirma que por tais motivos, requer a condenação da reclamada em danos morais, conclui a sentença.

Fraude Trabalhista

Embora o representante da igreja - reclamada tenha contestado o pedido afirmando que o mero descumprimento dos direitos trabalhistas não são passíveis de gerar dano moral, bem como não teria cometido qualquer conduta ilícita vez que o reclamante não era empregado, o magistrado considerou em sua decisão que "o mero descumprimento de obrigação trabalhista não é passível de gerar dano moral, contudo fato diverso ocorre no presente caso. Acima foi reconhecida a fraude na contratação trabalhista e restou caracterizado o vínculo empregatício".

A relação contratual deu-se por 8 anos, sem que o trabalhador tivesse direito a qualquer proteção trabalhista, configurando a conduta da reclamada em verdadeira afronta à dignidade do trabalhador, que não pode gozar de descansos, remunerados, férias e outras questões trabalhistas equiparando a situação do obreiro à análoga a de escravo, ainda que sem a limitação do direito de ir e vir, que configuraria o ilícito penal. Assim praticou a reclamada ato ilícito ao não reconhecer o vínculo empregatício."

A reclamada deverá cumprir espontaneamente a decisão no prazo de 10 dias, do trânsito em julgado da ação, independentemente de intimação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, registra o juiz.

Para efeito de comprovação das contribuições previdenciárias decorrentes decisão e exibição da respectiva GFIP a reclamada tem o prazo de 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o efetivo cumprimento da obrigação, a ser revertida em favor de entidade beneficente. A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho é passível de recurso.

Processo nº 0010070-70.2014.5.14.0002

 

Fonte: Ascom TRT14 - Celso Gomes

Por Gutemberg Stolze - imprensananet.com

Deixe seu comentário:

Copyright © 2014 Imprensananet - Todos os direitos reservados.
73 99913-8628 (vivo) / 98823-9662 (Oi) / 98155-2730 (Claro/WhatsApp) | contato@imprensananet.com