Rádio Imprensa Ao Vivo
BahiaBelmonteBrasilCabráliaCamacanEunápolisGuaratingaInternacionalItabelaItabunaItagimirimItamarajuItapebiPorto SeguroTeixeira de Freitas
Por: Gutemberg Stolze
16/09/2014 - 06:27:59

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que um pai pague cem mil reais para um filho como indenização por abandono afetivo e material. A decisão é do dia 14 de maio. De acordo com o relatório, o filho nasceu a partir de um relacionamento extraconjugal. Ele moveu ação de indenização por perdas e danos contra o pai que obrigou a mãe ainda grávida a assinar declaração no gabinete da Promotoria Pública isentando-o da paternidade. O filho alegou que teve uma vida difícil, sua mãe faleceu quando tinha oito anos e ele cresceu à mercê da sorte, chegou a ser preso e cumpriu pena.

Perto da maioridade ingressou com ação de reconhecimento de paternidade, que foi confirmada. O pai então diluiu seus bens imóveis entre os outros filhos (de seu casamento), todos formados e bem encaminhados na vida. O juiz de primeira instância julgou procedente em parte o pedido e condenou o pai a pagar R$100.000,00. Inconformado, o genitor recorreu da sentença e afirmou que desde que a genitora assinou a declaração não foi mais procurado pela mesma, que não informou seu paradeiro e nem o nascimento de seu filho.

Alegou que o filho não provou a ocorrência de danos sofridos pelo abandono paterno. O filho sustentou que o genitor é empresário (produtor de café) e que há muito tempo tinha conhecimento da paternidade, mas não o aceitou como filho, dando causa ao abandono afetivo. Segundo o desembargador Ramon Mateo Junior, relator, a intenção do filho não é pedir o amor de seu pai, mas cobrar deste a sua responsabilidade que decorre da paternidade. “O amor não poderia ser concedido ou inserido no coração da parte, por ato judicial”, disse.

Para ele, a responsabilidade da paternidade vai além do material, implica em procurar moldar no caráter dos filhos os valores e princípios que seguirão na vida, e neste sentido, “o réu descurou de sua responsabilidade para com o autor, infelizmente. Essa desídia causou dano moral que deve ser reparado”.

O desembargador explica que o Judiciário não pode obrigar alguém a amar, ou mesmo, a manter um relacionamento afetivo. Entretanto, tem a missão de reparar as injustiças, dentro dos limites da lei. “A indenização arbitrada ‘não tem a finalidade de compelir o pai ao cumprimento de seus deveres, mas atende duas relevantes funções, além da compensatória: a punitiva e a dissuasória”.

 

Fonte: Jus Brasil

Por Gutemberg Stolze - imprensananet.com

Deixe seu comentário:

Copyright © 2014 Imprensananet - Todos os direitos reservados.
73 99913-8628 (vivo) / 98823-9662 (Oi) / 98155-2730 (Claro/WhatsApp) | contato@imprensananet.com