A decisão foi tomada pela juíza federal substituta da 4ª Vara Federal de Goiânia, que acatou pedido formulado pelo Ministério Público Federal em ação cautelar preparatória, e decretou a indisponibilidade dos bens das duas empresas, bem como de seus sócios proprietários. A juíza entendeu que, pela documentação apresentada pelo MP, havia “robustos indícios de que o modelo de negócios operado pela empresa BBOM se trata, na verdade, de uma ‘pirâmide financeira’”, prática proibida no Brasil e que configura crime contra a economia popular. A decisão traça, primeiramente, as diferenças entre o modelo de negócios denominado “marketing multinível” ou “marketing de rede”, e o golpe conhecido por “pirâmide financeira”. O “marketing multinível” se trata de modelo comercial sustentável, constituindo uma prática legal. De acordo com a decisão, trata-se de modelo de negócios em que o integrante da rede pode ter ganhos financeiros tanto em razão da venda de produtos ou serviços que realiza, como através de recrutamento de outros vendedores e, nesse caso, seu faturamento será proporcional à receita gerada pelas vendas dos integrantes de sua rede. No marketing multinível, o faturamento é calculado sobre as vendas dos produtos. A venda do produto é, portanto, a base de sustentabilidade do negócio. Já no esquema denominado “pirâmide financeira”, os participantes são remunerados somente pela indicação de outros indivíduos para o sistema, sem levar em consideração a real geração de vendas de produtos. Não há, nesse caso, sustentabilidade do negócio, pois se funda unicamente nos pagamentos realizados pelos associados. E, em dado momento, se torna matematicamente impossível atrair novos participantes para a rede, e os participantes mais novos acabam sendo lesados. Após traçar essa diferenciação, a juíza ponderou que no sistema adotado pela BBOM os interessados associam-se mediante o pagamento de uma taxa de cadastro (R$ 60,00) e de um valor de adesão que varia dependendo do plano escolhido (bronze – R$ 600,00, prata- R$ 1.800,00 ou ouro – R$ 3.000,00), obrigando-se a atrair novos associados e a pagar um taxa mensal obrigatória no valor de R$ 80,00 pelo prazo de 36 meses. Já os mecanismos de premiação ou bonificação prometidos pela BBOM aos associados, são calculados sobre as adesões de novos participantes que tenham sido indicados pelo associado. Quanto mais participantes o associado consegue trazer para a rede, maior é a premiação prometida. Conforme identificado pela juíza, o pagamento dos participantes depende exclusivamente do recrutamento por ele feito de novos associados. A “sustentabilidade” do negócio não advém da renda gerada pela venda do produto supostamente objeto da franquia, que se trata um rastreador. Nesse ponto, a decisão chama atenção para o fato de que, conforme esclarecimento feito pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o rastreador utilizado em veículos é uma estação de telecomunicações que necessita ser licenciada pela agência, e não foi concedida pela Anatel autorização à empresa EMBRASYSTEM, conhecida por BBOM ou UNEPXMIL, para trabalhar com esse tipo de produto. Por fim, a juíza afirma que a medida deferida visa resguardar os interesses dos novos associados ao sistema BBOM, que constituem a base da “pirâmide”, ou seja, a maior parte dos associados, pois no caso de “quebra” da empresa são essas pessoas que serão lesadas. A indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público Federal busca evitar a dilapidação do patrimônio da empresa, para permitir futuro ressarcimento aos consumidores lesados.
Fonte Itabela News
Por Gutemberg Stolze