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Por: Gutemberg Stolze
19/10/2020 - 20:28:35

 

 

A Justiça Eleitoral está atenta para o uso do poder econômico e pressão política aos servidores públicos. Dentro deste contexto, o TRE condenou a prefeita de Porto Seguro, a Sra  Cláudia Oliveira no último dia 14/10. Veja abaixo condenação na íntegra.

 

 

JUSTIÇA ELEITORAL

121ª ZONA ELEITORAL DE PORTO SEGURO BA 

 

REPRESENTAÇÃO Nº 0600321-66.2020.6.05.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE PORTO SEGURO BA REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "PRA CUIDAR DA NOSSA GENTE"

 

 

 

REPRESENTADOS: COLIGAÇÃO "UNIDOS POR PORTO SEGURO", ULDORICO ALENCAR PINTO, PREFEITURA DE PORTO SEGURO e CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA.

 

DECISÃO


R.h.
Vistos, etc.


A COLIGAÇÃO "PRA CUIDAR DA NOSSA GENTE", de Porto Seguro/BA, ingressou com a presente representação por prática de conduta vedada pela lei eleitoral, c/c pedido de tutela antecipada, em desfavor da COLIGAÇÃO "UNIDOS POR PORTO SEGURO", ULDORICO ALENCAR PINTO, PREFEITURA DE PORTO SEGURO e CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA.

 

 

 
Narrou-se na exordial, em síntese, que a atual prefeita Cláudia Silva Santos Oliveira  organizou e participou de um "encontro" na Escola Municipal Aldeia Velha, com o único intuito de impulsionar a campanha da COLIGAÇÃO UNIDOS POR PORTO SEGURO, tendo lá comparecido com o candidato Uldorico Alencar Pinto, além de utilizar, indevidamente, o suposto servidor Rosimar Valério para organizar a campanha da coligação representada.

 

É o breve relatório. Decido.

 

Passo, agora, a decidir sobre o pedido initio litis formulado. Assim diz o art. 377 do Código Eleitoral pátrio: "O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político." (grifei).


Aduz, ainda, o art. 73 da Lei nº 9.504/97:


"São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

 


I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

 


II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

 


III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

 

 

Inequívoco que a lei, mesmo atenta ao direito à liberdade de expressão e de reunião, visa, com tais regulações, garantir que os bens públicos não se destinem às campanhas de candidatos "de situação", de modo a salvaguardar o equilíbrio no pleito eleitoral e a "paridade de armas" no escrutínio.

 

 

 

Diante do exposto, concedo a tutela antecipada inaudita altera pars e determino a notificação dos representados para que tomem ciência do conteúdo da petição inicial, entregando-lhes os documentos pertinentes a fim de que, no prazo de lei, ofereçam ampla defesa e requeiram o que de Direito.

 

 

 

Determino que os representados se abstenham, imediatamente, de praticarem reuniões e demais encontros políticos, nos moldes que deram motivo à presente representação, bem como não utilizem servidores públicos, em seus expedientes regulares, em atos campanha eleitoral.

 

 

 

Fixo multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada reunião/ encontro políticos e/ou utilização de servidor público para atos de campanha eleitoral em desacordo com a legislação vigente.

 

Cumpra-se. Intime-se. Notifique-se.

Ciência ao Ministério Público para ciência.

 

Porto Seguro/BA, 14 de Outubro de 2020.
Bel. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA
Juiz da 121ª Zona Eleitoral – Porto Seguro/BA

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